Os agentes biológicos que
afetam o homem, os animais e as plantas são distribuídos em classes de risco
assim definidas:
Classe de risco 1 (baixo risco
individual e para a comunidade): inclui os agentes biológicos conhecidos por
não causarem doenças no homem ou nos animais adultos sadios. Exemplos:
Lactobacillus sp. e Bacillus subtilis.
Classe de risco 2 (moderado
risco individual e limitado risco para a comunidade): inclui os agentes
biológicos que provocam infecções no homem ou nos animais, cujo potencial de
propagação na comunidade e de disseminação no meio ambiente é limitado, e para
os quais existem medidas terapêuticas e profiláticas eficazes.
Exemplos: Schistosoma mansoni
e Vírus da Rubéola.
Classe de risco 3 (alto risco
individual e moderado risco para a comunidade): inclui os agentes biológicos
que possuem capacidade de transmissão por via respiratória e que causam
patologias humanas ou animais, potencialmente letais, para as quais existem
usualmente medidas de tratamento e/ou de prevenção. Representam risco se
disseminados na comunidade e no meio ambiente, podendo se propagar de pessoa a
pessoa. Exemplos: Bacillus anthracis e Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV).
Classe de risco 4 (alto risco
individual e para a comunidade): inclui os agentes biológicos com grande poder
de transmissibilidade por via respiratória ou de transmissão desconhecida. Até
o momento não há nenhuma medida profilática ou terapêutica eficaz contra
infecções ocasionadas por estes. Causam doenças humanas e animais de alta
gravidade, com alta capacidade de disseminação na comunidade e no meio
ambiente. Esta classe inclui principalmente os vírus. Exemplos: Vírus Ebola e
Vírus Lassa.
Observações sobre a
classificação dos agentes biológicos:
1. No caso de mais de uma
espécie de um determinado gênero ser patogênica serão assinaladas as mais
importantes, e as demais serão representadas pelo gênero seguido da denominação
spp., indicando que outras espécies do gênero podem ser patogênicas.
2. Nesta classificação foram
considerados apenas os possíveis efeitos dos agentes biológicos aos indivíduos
sadios. Os possíveis efeitos aos indivíduos com patologia prévia, em uso de
medicação, portadores de desordens imunológicas, gravidez ou em lactação foram
desconsiderados.
3. O estabelecimento de uma
relação direta entre a classe de risco do agente biológico e o nível de
biossegurança (NB) é uma
dificuldade habitual no processo de definição do nível de contenção. Geralmente
o NB é proporcional à classe de risco do agente (classe de risco 2 - NB-2),
porém, certos procedimentos ou protocolos experimentais podem exigir um maior
ou menor grau de contenção. No caso exemplar do diagnóstico de Mycobacterium
tuberculosis, que é de classe de risco 3, a execução de uma baciloscopia não
exige desenvolvê-la numa área de contenção NB-3, e sim numa área NB-2,
utilizando-se uma cabine de segurança biológica. Já se a atividade diagnóstica
exigir a reprodução da bactéria (cultura), bem como testes de sensibilidade,
situação em que o profissional estará em contato com uma concentração aumentada
do agente, requer-se que as atividades sejam conduzidas numa área NB-3.
4. Entre as espécies de
parasitos, em especial os helmintos que podem parasitar o homem em diferentes
continentes, muitas são referidas como zoonoses emergentes, principalmente
provenientes do pescado. A inclusão destas espécies visa não somente atualizar
o espectro de agentes para o trabalho em contenção, mas principalmente alertar
para o risco de aparecimento dessas parasitoses no País.
5. Agentes com potencial de
risco zoonótico não existentes no Brasil e de alto risco de disseminação no
meio ambiente devem
ser manipulados no maior nível de contenção existente no País. Embora estes
agentes não sejam obrigatoriamente patógenos de importância para o homem, eles
podem gerar significativas perdas na produção de alimentos e graves danos
econômicos.
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